A Universidade Federal de Goiás vem iniciando diversos procedimentos administrativos alegando que estes estudantes haviam fraudado o ingresso na instituição federal de ensino através de violação aos requisitos para inclusão no sistema de cotas.
Muitos estudantes atingidos já estão inclusive em processo de colação de grau.
Na verdade, a Universidade Federal de Goiás tem utilizada em grande parte de notícias/denúncias anônimas para iniciar um procedimento de retirada dos estudantes que, apesar de terem cumprido todas as características impostas pelo regulamento à época da sua matrícula, não se enquadrariam em supostos atuais requisitos definidos pela instituição.
A postura da Universidade é uma clara violação a legislação brasileira.
A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), garante em seu art. 6º:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
O que vem ocorrendo é a afronta ao direito dos estudantes, com relação aos que realizaram inscrição na Universidade Federal de Goiás (UFG), concorrendo a vaga por meio das cotas destinadas à negros e pardos, conforme a Lei n. 12.711/2012.
As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação, dentre estas a Universidade Federal de Goiás, reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
A regra desta obrigação advém da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispôs sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
Diz a norma estipuladora:
Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)
(…)
Art. 5o Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)
(…)
Art. 7o No prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)
Não buscamos aqui generalizar. É importante ressaltar que cada caso é um caso.
Com relação ao tema acima abordado, a matéria está regulamentada pelo Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012.
Diz a referida norma regulamentar:
Art. 2o As instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observadas as seguintes condições:
(…)
II – as vagas de que trata o art. 1º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.034, de 2017)
Art. 3o As instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de nível médio, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, observadas as seguintes condições:
(…)
II – as vagas de que trata o art. 4º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.034, de 2017)
O Ministério da Educação normatizou e regulamentou a matéria através da Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012, que dispôs sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012.
A grande discussão está colocada no fato de que os candidatos autodeclarados pretos e pardos (PP) deverão apresentar autodeclaração, devidamente preenchida, devendo ser assinada na presença da Comissão de Verificação de Autodeclaração, durante a entrevista com o (a) candidato (a), que será analisado de forma totalmente subjetiva.
Segundo a Universidade Federal, nesta entrevista para verificação da veracidade da autodeclaração, serão considerados somente os aspectos fenotípicos do candidato (não considerando critérios genéticos).
Não se discute a existência da comissão de verificação de autodeclaração para ingresso nos cursos de graduação da UFG e sim os critérios utilizados e o lapso temporal ignorado.
1º A Conduta da administração da UFG ignora que muitos alunos já tiveram suas matrículas aceitas por várias vezes durante vários semestres, o que viola, além de outros princípios, o princípio da boa-fé. Ainda, a atitude da instituição demonstra clara violação à teoria do fato consumado, tão utilizada para atos administrativos.
2º É claro que a administração tem o dever de anular atos que estejam maculados por ilegalidade. Não é o caso de nenhuma das hipóteses que analisamos até agora. Tanto os que fizeram matrícula quanto os que foram impedidos de fazerem matrícula, foram ou estão sendo punidos por análises subjetivos dos conceitos de fenótipo.
O termo “fenótipo” (do grego pheno, evidente, brilhante, e typos, característico) é empregado para designar as características apresentadas por um indivíduo, sejam elas morfológicas, fisiológicas e comportamentais. Também fazem parte do fenótipo características microscópicas e de natureza bioquímica, que necessitam de testes especiais para a sua identificação.
Entre as características fenotípicas visíveis, podemos citar a cor de uma flor, a cor dos olhos de uma pessoa, a textura do cabelo, a cor do pelo de um animal, etc. Já o tipo sanguíneo e a sequência de aminoácidos de uma proteína são características fenotípicas revelada apenas mediante testes especiais.
Ao aplicar a simples subjetividade da avaliação individual à autodeclaração, a Universidade entrega o destino dos alunos ao arbítrio do campo do achismo, na medida em que não utilizam os critérios objetivos definidos pelo próprio IBGE. Não se fala aqui em conveniência e oportunidade, mas sim em estrita legalidade.
Em flagrante descompasso com a ordem jurídica, a UFG vem defendendo a tese de que, para além dos critérios definidos pelo IBGE, a autodeclaração não possui valor absoluto, sendo relativa a sua presunção de veracidade.
Isto é uma meia-verdade. É óbvio que a autodeclaração não tem valor absoluto, mas torna-se vinculada ao cumprimento objetivo dos requisitos definidos pelo IBGE. A instituição busca atacar relações estabelecidas, ignorando os critérios definidos pelo órgão oficial.
Enquanto isso, a Lei e a própria regulamentação (e o edital) fazem questão de priorizar o resgate social, na medida em que fazem do sistema de cotas um instrumento de ampliação de oportunidades.
Sendo assim, resta cristalina a violação a direitos adquiridos e a violação aos princípios da segurança jurídica, legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, boa-fé, entre outros.
Leonardo Felipe | Professor e Advogado | OAB/GO n. 30.693 | e-mail: leonardo@marquesdesouzaadvogados.com.br | Telefone: (62) 9.8314.9000
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